- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE CRIMES DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E PECULATO. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRESSUPOSTOS DA LEI N. 9.296/1996. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. 1. Esta Corte já decidiu que a denúncia anônima pode justificar a necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional, o que, na espécie, ocorreu 2. O deferimento da quebra do sigilo de dados telefônicos e de interceptação telefônica foi precedido de adequado procedimento prévio de investigação das informações e notícias de prática de delitos pelo paciente e outros investigados, o que torna legítima a prova colhida por meio da medida. 3. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996, dada a indicação dos indícios de existência de conduta tendente à obstrução da justiça, associação criminosa e crimes contra a Administração Pública, conforme apurado na investigação criminal em andamento, com destaque para a impossibilidade da realização de provas por outros meios disponíveis. 4. A questão concernente ao decreto de prisão está superada pela prejudicialidade, em razão do que consta da superveniente sentença. Ali, o paciente foi condenando à pena de 23 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, mais 400 dias-multa, isso por incurso no art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II, c/c o art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, no art. 328, parágrafo único, do Código Penal (uma vez), no art. 332 do Código Penal (oito vezes), em concurso material. E, na oportunidade, foi negado o recurso em liberdade. 5. Caso se entenda pela ausência de prejudicialidade do writ no ponto, é possível concluir que, no novo título, há motivação idônea para manter a custódia cautelar do paciente. A materialidade dos delitos e os indícios de autoria estão mais que expostos na sentença, e o periculum libertatis já se percebia desde o decreto original de prisão. Há expressa referência, entre outros fatores, à reiteração delitiva e ao descumprimento de medidas cautelares impostas em outro feito, que deu ensejo aqui no Superior Tribunal de Justiça à Rcl n. 34.065/SP, julgada improcedente pela Terceira Seção. 6. Writ prejudicado em parte e, no mais, ordem denegada. (HC n. 443.331/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.