JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO REBIDITÓRIO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, tem-se que, no caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionar a matéria, de modo que não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo, assim, ser afastada a penalidade. Incide, no caso, a Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para excluir a multa aplicada pelo Tribunal de origem com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. (AgInt no REsp n. 1.393.928/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 12/03/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 538 DO CPC/73. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR A MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. 1. Decisão agravada parcialmente reconsiderada no tocante à alegada ofensa ao art. 538 do CPC/73, com novo exame do feito nessa parte. 2. Na espécie, os segundos embargos…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 07/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A oposição de …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Lázaro Guimarães · j. 13/03/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL APENAS QUANTO À APONTADA OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. MULTA AFASTADA. DEMAIS ARTIGOS APONTADOS COMO MALFERIDOS. APELO NOBRE QUE NÃO ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1. C…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 21/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enuncia…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 16/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.