- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 20/03/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 538 DO CPC/73. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR A MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. 1. Decisão agravada parcialmente reconsiderada no tocante à alegada ofensa ao art. 538 do CPC/73, com novo exame do feito nessa parte. 2. Na espécie, os segundos embargos de declaração opostos na eg. Instância a quo tinham expressamente fins de prequestionamento, não podendo ser considerados procrastinatórios, devendo ser reformado o acórdão estadual para excluir a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se pela impossibilidade de examinar alegada violação a artigos de resoluções, uma vez que não se enquadram no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, apesar de não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a decisão agravada no tocante à alegada ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e, em novo exame do ponto, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de excluir a multa fixada com arrimo nesse artigo. (AgInt no REsp n. 1.549.091/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
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