- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, do CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. EXCLUSÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "não faz sentido algum imaginar que os custos com o serviço de capatazia no país importador não façam parte da valoração aduaneira pelos métodos dedutivo e computado e o façam pelo método do valor de transação", pelo que "a conclusão correta é que, em todos os casos, a solução há que ser uniforme excluindo tais custos da valoração aduaneira" (REsp 1.528.204/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.734.773/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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