- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. DESISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO RÉU ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROCESSO JÁ PAUTADO E ADIADO A PEDIDO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. A prerrogativa de foro é concedida a determinados indivíduos não por critérios pessoais, mas única e simplesmente por estarem ocupando, em determinado momento, certos cargos ou funções públicas que merecem especial proteção, razão pela qual, uma vez cessada a investidura, não há mais que se falar em competência originária, devendo o processo ser remetido ao Juízo de primeiro grau. Doutrina. 2. Na espécie, o processo encontrava-se pautado, tendo sido adiado a pedido da defesa do paciente, que, às vésperas da sessão designada para o julgamento, desistiu do recurso interposto contra a decisão que suspendeu seus direitos políticos, requerendo a remessa do feito para a primeira instância, porque com a homologação do pedido de desistência não seria mais detentor do cargo que lhe garantia o foro por prerrogativa. 3. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 4. Se ao tempo em que pautada a ação penal o paciente ainda detinha o cargo que ensejou o foro por prerrogativa, não pode, às vésperas do julgamento que já havia sido adiado a seu pedido, requerer a remessa dos autos à primeira instância porque desistiu do recurso interposto no Supremo Tribunal Federal contra a decisão que suspendeu seus direitos políticos, uma vez que o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual. Doutrina. Precedentes do STF. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. 1. O paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes de uso de documento falso em decorrência do segundo e terceiro fatos narrados na denúncia e ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, lapso temporal que transcorreu entre o recebimento da denúncia, ocorrido no ano de 2005, e a prolação do acórdão condenatório, que se deu apenas no ano de 2016, o que impõe a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante aos crimes de uso de documento falso descritos nos fatos 2 e 3 da denúncia. (HC n. 388.023/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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