- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CONCUSSÃO E QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. OPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROTELATÓRIO DA SEGUNDA INSURGÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Ao apreciar os EAREsp 386.266/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que os recursos flagrantemente incabíveis não obstam a formação da coisa julgada, razão pela qual não devem ser computados no cálculo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de quadrilha, em virtude de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos. 3. Este lapso temporal não transcorreu entre a data dos fatos, praticados em 2009, e o recebimento da denúncia, que se deu em 1.2.2011, bem como entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória no dia 28.2.2013. 4. Contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, a defesa opôs 4 (quatro) embargos de declaração, tendo a autoridade impetrada consignado que, rejeitados os primeiros aclaratórios, os demais recursos configuram abuso do direito de defesa, apresentando nítido caráter protelatório, razão pela qual não obstam a formação da coisa julgada, entendimento que se encontra de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Considerando-se que o segundo recurso integrativo já possuía caráter procrastinatório, não impedindo o trânsito em julgado da condenação, constata-se que não transcorreram 4 (quatro) anos entre a prolação do édito repressivo e o dia 24.2.2017, data em que apresentados os primeiros embargos manifestamente incabíveis, o que impede a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. REDUÇÃO DAS PENAS COMINADAS AO ACUSADO. PEDIDO FORMULADO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir. 2. O impetrante cingiu-se a pleitear que a mesma redução de pena operada no HC 390.148/SP, impetrado em favor de um dos corréus, seja feita também quanto ao paciente, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional. 3. As circunstâncias pessoais do ora paciente, agente da Polícia Federal, diferem por completo das do beneficiário do mencionado writ, que não era servidor público. 4. Não sendo possível depreender os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão da defesa, não há como se analisar a ilegalidade suscitada no writ. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 479.222/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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