JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
01/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 01/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 DADA PELA LEI N. 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. 1. A decisão desta Corte que deu parcial provimento ao recurso especial da UNIÃO, segundo a qual, a regra insculpida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, e posteriormente alterada pela Lei n. 11.960/2009, por causar repercussão na esfera patrimonial das partes, é da espécie de norma instrumental e material, motivo pelo qual não deve incidir nos processos em andamento, encontra-se em dissonância com a orientação da Suprema Corte, que concluiu que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, e posteriormente pela Lei n. 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado do Superior Tribunal de Justiça à orientação jurisprudencial fixada. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial, o que impede o exame da alegação referente ao índice de correção monetária. 4. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, reconsidera-se o decisum objeto de impugnação no recurso extraordinário, para dar parcial provimento ao agravo regimental, a fim de determinar que os juros moratórios incidam da seguinte forma: a) 12% ao ano até o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) no percentual de 0,5% ao mês no período compreendido entre a edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009; e c) no percentual estabelecido para a caderneta de poupança a partir da Lei n. 11.960/2009. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.060.831/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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