- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 04/12/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS COM ISENÇÃO OU COM INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. PRODUTO INDUSTRIALIZADO FINAL TRIBUTADO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA DIVERSA DO TEMA FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para a análise de hipótese de retratação, nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, no RE 562.980/SC, firmou a tese: "o direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei n. 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma" (Tema 49). Entendimento compartilhado pela Primeira Seção: REsp 860.369/PE, repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009. 3. Hipótese em que o juízo de conformação não está autorizado, porquanto o tema firmado pelo STF não influi na matéria julgada anteriormente pelo órgão julgador, o qual, invocando o princípio da não cumulatividade, reconheceu o direito de crédito de IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens adquiridos com isenção ou com incidência de alíquota zero. 4. Acórdão de desprovimento do agravo regimental da Fazenda Nacional mantido. Autos restituídos à Vice-Presidência, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015. (AgRg no REsp n. 705.624/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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