- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS COM ISENÇÃO OU COM INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJULGAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para a análise de hipótese de retratação, nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, no RE 562.980/SC, firmou a tese: "o direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei n. 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma" (Tema 49). Entendimento compartilhado pela Primeira Seção: REsp 860.369/PE, repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009. 3. Hipótese em que, exercido o juízo de retratação, não se pode conhecer do recurso especial, tendo em vista não preencher os requisitos de admissibilidade. 4. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido para cassar a decisão agravada. Recurso especial do particular não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.085.852/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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