- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 24/05/2019
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. PRODUTOS FINAIS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. NORMA GARANTIDORA. IRRETROATIVIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para a análise de hipótese de retratação, nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, no RE 562.980/SC, firmou a tese: "o direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei n. 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma" (Tema 49). Entendimento compartilhado pela Primeira Seção: REsp 860.369/PE, repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009. 3. Hipótese em que se impõe o juízo de conformação, para compatibilizar as manifestações anteriores desta Corte e o acórdão do Tribunal a quo ao entendimento firmado em repercussão geral e pela sistemática dos recursos repetitivos. 4. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (AgRg no REsp n. 1.007.695/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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