JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA DE QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA FEITA POR ARTIGOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, nos autos de ação de indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato de distribuição de produtos, em que o acórdão liquidando determinou que o quantum debeatur fosse apurado mediante a necessária "nomeação de perito judicial". Quando a fixação do montante exato da indenização imposta por sentença condenatória ilíquida depender apenas de perícia, a liquidação da sentença dar-se-á por arbitramento, na forma do art. 475-D do CPC/1973. 2. Embora a Súmula 344/STJ disponha que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", no caso, tendo o aresto recorrido decidido que a liquidação por arbitramento é o meio técnico adequado para a apuração do valor devido, haja vista a inexistência de fato novo a ser provado, o acolhimento da pretensão recursal da executada, ora recorrente, favorável à utilização da liquidação por artigos, importaria no reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes. 3. Não se ignora que o Juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo de promover a sua liquidação, a fim de extrair o sentido e o alcance do comando sentencial, mediante integração da parte dispositiva com a fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela judicial prestada (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2017). 4. No julgamento da apelação, de cujo acórdão se originou o título exequendo, ficou expressa a determinação de "tornar sem efeito a perícia técnica realizada na fase de conhecimento, eis que não condizente com os parâmetros condenatórios utilizados pela Câmara, mantendo incólumes os demais fundamentos do acórdão recorrido". Nesse contexto, no momento da liquidação, não poderia o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial, com a recomendação de que os cálculos fossem elaborados, "tendo como base os parâmetros usados na perícia realizada na fase de conhecimento". Entendimento esse que foi referendado pelo Tribunal estadual, a pretexto de que não teria sido determinada a sua anulação. Ao assim proceder, as instâncias ordinárias incorreram em ofensa à coisa julgada firmada no título judicial. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.757.915/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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