JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2016. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE QUE O PACIENTE SERIA APENAS USUÁRIO DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Não é cabível, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado reexame de fatos e provas para apreciar o pleito de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente possui um extenso rol de antecedentes infracionais, como os equiparados a receptação, furto e roubo. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ademais, a custódia cautelar deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, já que o réu tentou fugir ao ser abordado. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Eventual demora na instrução, embora não tenha sido causada pela Defesa, também não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, considerando-se que o processo prosseguiu de maneira regular, e o juízo atuou de modo razoável, com movimentação processual em praticamente todos os meses desde a data em que o Paciente encontra-se segregado. 6. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 7. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso o Paciente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 8. Não basta que o Réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar. Segundo a literalidade do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, o que não se observa nos documentos trazidos aos autos. 9. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 460.006/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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