- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está idoneamente fundamentada na reiteração delitiva do acusado, que já responde a uma ação por tráfico de drogas, e que seria integrante de facção criminosa. 3. A pretensão de revogação da custódia cautelar fundada na negativa de autoria não é passível de análise em sede de habeas corpus, por demandar amplo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito célere e sumário do presente remédio constitucional. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 100.986/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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