- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO MATERIAL. DANOS AO ERÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação da parte requerida por danos causados ao erário, os quais seriam decorrentes de falhas em projeto por ela elaborado. Por sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a empresa ré em valores a serem aferidos na fase de liquidação por arbitramento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04/11/2020, sendo o agravo somente interposto em 26/11/2020. III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - Outrossim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de suspensão de expediente forense, por documento idôneo quando de sua interposição, não há como afastar a intempestividade do recurso. V - Nos termos da jurisprudência do STJ, é dever da parte providenciar certidão da secretaria ou outro documento equivalente que possibilite a verificação da tempestividade do recurso, no ato da interposição do recurso. À propósito: AgInt no AREsp 1878732/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021. VI - Agravo interno improvido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.831.500/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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