JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO MATERIAL. DANOS AO ERÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação da parte requerida por danos causados ao erário, os quais seriam decorrentes de falhas em projeto por ela elaborado. Por sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a empresa ré em valores a serem aferidos na fase de liquidação por arbitramento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04/11/2020, sendo o agravo somente interposto em 26/11/2020. III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - Outrossim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de suspensão de expediente forense, por documento idôneo quando de sua interposição, não há como afastar a intempestividade do recurso. V - Nos termos da jurisprudência do STJ, é dever da parte providenciar certidão da secretaria ou outro documento equivalente que possibilite a verificação da tempestividade do recurso, no ato da interposição do recurso. À propósito: AgInt no AREsp 1878732/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021. VI - Agravo interno improvido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.831.500/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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