- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação em que a parte autora objetiva a prorrogação do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade, por ser estudante universitária. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Mediante análise dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10/4/2019, sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 6/5/2019, sendo, portanto, intempestivo. III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Cumpre esclarecer que as disposições da Lei n. 5.010/1966, usadas pela recorrente, como fundamento para justificar os feriados ocorridos nos dias 17 e 18/4/2019, não a socorrem, uma vez que a referida lei somente diz respeito à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, não se aplicando as suas disposições aos tribunais de justiça estaduais (AgInt no AREsp n. 1.576.616/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 26/5/2020). VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.828.346/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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