- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação em que a parte autora, ex-policial civil, objetiva a o o reconhecimento do direito a percepção de diferenças decorrentes de aposentadoria especial. No Tribunal "a quo", julgou-se procedente o pedido. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido. II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Mediante análise do recurso do Estado do Rio Grande do Sul, a parte foi pessoalmente intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 23/08/2019, sendo o agravo somente interposto em 21/01/2020. IV - O recurso é, portanto, intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. V - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Cumpre apenas ressaltar que a interposição de agravo interno da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário em nada interfere na contagem do prazo do agravo em recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.803.312/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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