JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. DECRETO Nº 6.957/2009. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja reconhecida a inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto n. 6.957/09, no que majorou a alíquota do SAT/RAT da empresa Autora, para 3% (três por cento), bem como sejam restituídos os valores recolhidos. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "[...] A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000l.[...]" III - Outrossim, a Corte de origem, diante da análise do conjunto probatório e no exercício do seu convencimento motivado, entendeu que a causa encontrava-se madura para julgamento. IV - Veja-se que a pretensão recursal implica o revolvimento de provas analisadas pelo Tribunal de origem acerca do enquadramento tributário para o aspecto quantitativo da contribuição ao SAT/RAT, o que é inviável em recurso especial. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.833.654/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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