- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 01/10/2018
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra mais adequada e menos onerosa à liberdade do jovem. 2. É desproporcional a aplicação da medida de internação, pois o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é desprovido de violência ou grave ameaça contra pessoa e o adolescente é primário, não possui nenhuma outra representação julgada procedente em seu desfavor na Vara da Infância e da Juventude - o que foi reconhecido pelo Magistrado em sentença. Soma-se a isso o parecer favorável à medida mais branda exarado no relatório de diagnóstico polidimensional. 3. Revela-se, todavia, mais adequada a medida socioeducativa de semiliberdade para manter o menor afastado da situação de risco em que está e corrigir eventuais desvios em seu comportamento, tendo em vista a gravidade concreta do ato infracional, evidenciada pela grande quantidade de cocaína e maconha apreendida em poder do adolescente. Em liberdade irrestrita, ele encontraria, por certo, os mesmos estímulos que o levaram a praticar ato infracional. 4. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e impor ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 448.273/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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