- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que "a concessionária de transporte público se negligenciou do ônus de comprovar que a parte autora obrou concorrentemente com o resultado danoso e, tampouco, sua culpa exclusiva, o que seria de fácil legitimação através do depoimento de testemunhas que tenham presenciado o fato ou de eventual imagem de seu sistema de segurança no momento do evento". 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de culpa exclusiva da vítima implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.787.977/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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