JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
27/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 27/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Julia Mendes Silva, ora recorrente, contra a União, ora recorrida, objetivando demonstrar sua dependência econômica com sua tia-avó Juracy Mendes, bem como reverter a suspensão do benefício pago à recorrente até o falecimento da ex-servidora pública federal. 2. O Tribunal de origem foi categórico ao asseverar: "(...) Importante ressaltar também que, nos termos dos documentos de fls.149/150, a apelante também era beneficiária de pensão alimentícia paga por seu genitor e que, há, ainda, nos autos documentos que demonstram que a ora apelante freqüenta curso superior em instituição de ensino particular (fls.268/269). (...) Assim, ainda que a apelante venha a sofrer queda em seu padrão de vida, em virtude da perda do benefício de pensão por morte instituído por sua tia-avó, não resta demonstrada a dependência econômica necessária para a configuração do requisito imposto pela Lei n° 8.112/90." (fls. 332, e-STJ). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.598/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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