- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 19/11/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Estando o writ pronto para julgamento de seu mérito, fica prejudicado o pedido de reconsideração da decisão denegatória da liminar. 2. As matérias relativas à fixação da pena-base acima do mínimo legal, aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal e aplicação de regime prisional mais gravoso não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não foram apresentados fundamentos idôneos para manter a prisão cautelar do paciente em sentença, haja vista que o édito condenatório negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade tão somente em razão da fixação do regime fechado e por ter respondido ao processo preso, não apresentando qualquer fundamentação concreta para demonstração da necessidade e adequação da custódia cautelar. 4. Habeas corpus concedido em parte, para a soltura do paciente, CASSIANO BRITO DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 431.214/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 19/11/2018.)
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