JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. VALOR SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide manifestando-se expressamente sobre as contradição e/ou omissão alegadamente existentes. Ao julgar os Embargos de Declaração, o tribunal a quo explicitamente esclareceu estarem presentes os indícios da prática do ato ímprobo pelos recorrentes, necessários à decretação da indisponibilidade de bens, reiterando o argumento de que o fato de ter afastado tais evidências para os diretores da Compesa e aos demais membros da comissão de licitação não afetaria tal conclusão. 2. Ademais, não há vulneração ao art.7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a medida de indisponibilidade deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, considerando também o potencial valor da multa civil. Cabe destacar, nesse ponto, que somente a cognição exauriente do conjunto fático-probatório dos autos poderá revelar o efetivo prejuízo causado ao erário e a exata quantia da multa civil eventualmente aplicada a título de condenação. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.746.986/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 16/11/2018.)
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