- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 11/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 11/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que "a embargante, por sua vez, apenas afirma que deu cumprimento ao TAC por meio da documentação acostada, inclusive a que atribuiu como comprovante de 'fato novo extintivo da execução', todas referentes a procedimentos (TCRAs) anteriores ao TAC (...) E no sopesamento das provas contidas nos autos, reputa-se como mais relevante ao deslinde da causa a informação técnica trazida pelo órgão ambiental competente (...). Deste modo, bem comprovada a desídia da embargante em cumprir as obrigações pactuadas (...) Sendo assim, seu descumprimento, incontroverso, está provado e é inconteste, de forma que a execução proposta é juridicamente possível com a nele prevista é exigivel". 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda análise de cláusulas específicas do Termo de Ajustamento de Conduta e das provas produzidas, notadamente para concluir se houve perda superveniente do objeto da ação. Incidem, portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Quanto à necessidade de produção de prova pericial, o Tribunal de origem entendeu que, "no caso dos autos, além de ser farta a documentação apresentada por ambas as partes, vê-se que os fatos postos são incontroversos, bastando apenas a sensibilidade do julgador para aferir o direito a ser aplicado ao caso concreto, não precisando de outras provas". Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, termo de vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, declaração e outros atos gerados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público não pode ser desconstituído por prova inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga. 4. A redução do valor fixado a título de astreinte implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, vedado pela Súmula 7/STJ. Excetua-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.718.984/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 11/9/2020.)
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