- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 27/11/2018
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATERRO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Município de Santos/SP, que descreve as providências realizadas para o cumprimento da execução provisória promovida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Cubatão/SP. 2. A sentença julgou extintos os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, afirmando que "as atividades no então conhecido Aterro da Alemoa encerraram-se em termos definitivos em 2003, quando iniciadas as atividades do Aterro Sanitário do Sítio das Neves, na Área Continental do Município de Santos". 3. Preliminarmente, não se conhece da alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de afronta à competência reservada pela CF/1988 ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 917, I e III do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Afirma a parte recorrente a nulidade do acórdão recorrido. Em Embargos de Declaração apontou contradição desse julgado recorrido, visto que o título executivo não exigia a imediata desativação do Aterro do Alemoa, com as devidas compensações ambientais, "mas a tomada de medidas, as quais não foram objeto de ressalvas por parte dos órgãos ambientais", não sendo saneado o referido vício decisório. 6. O Tribunal de origem, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, afirmou: "o V. Acórdão expressamente analisou a execução provisória do julgado, especificamente a letra "b" e o item 2.1.1, "c" do Termo de Ajuste de Conduta, inclusive, ressaltando os diversos documentos acostados aos autos que não demonstraram a efetiva desativação do aterro e a adoção das medidas eficazes, de modo que de rigor a continuação da execução do julgado", enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela parte recorrente nos Embargos de Declaração não havendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 7. Ademais, dispor de forma diversa do acórdão recorrido para avaliar o cumprimento ou não do comando emergente da execução provisória demanda revolvimento do quadro fático e probatório constante nos autos, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.729.060/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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