- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALA SEPARADA DAS DEMAIS PRESAS. TRABALHO EXTERNO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Juízo das Execuções Criminais noticia que: [...] Entendo que a Súmula Vinculante n. 56 não se aplica ao presente caso. Isso porque, embora não haja colônias agrícolas ou industriais nesta Comarca, o Presídio Feminino de Tubarão possui ala especifica para as reeducandas que cumprem pena no regime semiaberto, as quais podem, desde que preenchidos os requisitos legais, usufruir dos benefícios relativos a este regime, como o trabalho externo e a saída temporária. Ademais, conforme muito bem exposto no parecer ministerial retro, o fato do estabelecimento prisional não denominar-se como aquele estabelecido na Lei de Execuções Penais, qual seja, Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, não autoriza, de plano, o deferimento do pedido de prisão domiciliar, devendo este destinar-se as apenadas que cumprem os requisitos estabelecidos ou se enquadram em situações excepcionais (fls. 129-130 do PEP) [...]. 2. A Corte de origem, por sua vez, consigna que: [...] Não ofende as garantias individuais da apenada submetida ao regime semiaberto a sua manutenção em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, quando seu recolhimento dá-se em local separado daquele em que estão as detentas do sistema mais gravoso e são garantidos, desde que preenchidos os requisitos, os benefícios típicos do sistema intermediário. [...] 3. Impende registrar, por oportuno, que o afastamento do que ficou consignado nas instâncias ordinárias, quanto à situação das instalações e condições do recolhimento da paciente, é incompatível com a via eleita. 4. Com efeito, para se desconstituir o decidido pelo Juízo das Execuções Criminais e pela Corte de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 420.949/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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