JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALA SEPARADA DOS DEMAIS PRESOS. TRABALHO EXTERNO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte de origem consigna que: [...] Denota-se do relatório da Penitenciária Industrial de Joinville (fls. 13-56) que, no local, "o trabalho no que concerne à valorização do ser humano é incessante, com o acesso do apenado ao trabalho digno e profissionalizante que lhe dará frutos, não somente enquanto estiver cumprindo sua pena, mas também quando estiver livre, pois poderá utilizar-se do aprendizado que obteve dentro da unidade, tanto para a conclusão dos ensinos médio e fundamental como para aperfeiçoamento em cursos técnicos e profissionalizantes" (fl. 19). Além do mais, os reeducandos contam com assistência material e recursos humanos, assistência saúde, social, religiosa e jurídica, concluindo-se, desta forma, que o estabelecimento prisional busca a efetiva reintegração do apenado ao convívio em sociedade, em total conformidade com o que determina a Lei de Execução Penal. Registre-se, também, que os documentos colacionados aos autos demonstram que o ergástulo, conquanto não tenha a nomenclatura de "Colônia agrícola ou industrial", possui local próprio para os detentos em regime semiaberto, sendo assegurado, inclusive, o direito de exercer trabalho externo, usufruir de saídas temporárias e frequentar cursos profissionalizantes. Assim, ainda que não haja vagas suficientes para o exercício de trabalho interno para todos os apenados, a viabilidade de trabalho externo o torna adequado [...]. 2. De fato, o estabelecimento prisional acima referido enquadra-se no conceito de estabelecimento similar à colônia agrícola ou industrial, em consonância com o disposto no art. 91 da Lei de Execução Penal e no art. 33, § 1º, "b", do Código Penal. Ressalte-se que o Recurso Extraordinário que ensejou o verbete sumular n. 56 assegura que estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c") são aceitáveis, desde que não haja alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 3. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, resguardando-se os direitos inerentes ao cumprimento da pena no modo intermediário, não há falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Impende registrar, por oportuno, que o afastamento do que ficou consignado nas instâncias ordinárias, quanto à situação das instalações e condições do recolhimento da paciente, é incompatível com a via eleita. 5. Com efeito, para se desconstituir o decidido pelo Juízo das Execuções Criminais e pela Corte de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 565.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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