- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA DE TERRAS. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211, 7 E 83/STJ. A MERA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NÃO CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO, EM ESPECIAL QUANDO A PARTE NÃO ALEGA NULIDADE DO ACÓRDÃO EM SEU RECURSO ESPECIAL. SOMENTE SE AFASTA A SÚMULA 7/STJ NO TOCANTE À METODOLOGIA DO CÁLCULO PERICIAL QUANDO HOUVER FLAGRANTE DESPROPORÇÃO, O QUE SEQUER A PARTE AGRAVANTE TENTOU DEMONSTRAR. PARA A REFORMA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ DEMANDA QUE A PARTE RECORRENTE APRESENTE JULGADOS RECENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO APLICADO, A DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses em que a Corte de Apelação não aprecia as alegações da parte, mesmo após reiteração em sede de Aclaratórios, há que se alegar a nulidade do julgado, o que não se verificou no presente caso, razão pela qual a questão a respeito da atualização monetária da oferta administrativa não preenche o requisito do prequestionamento. 2. Quanto à metodologia do cálculo pericial acolhido pela sentença, somente se pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, face ao princípio da justa indenização, quando houver, ao menos, indícios de flagrante desproporcionalidade entre a indenização e o valor de mercado do imóvel, o que sequer tentou a parte agravante demonstrar. 3. Finalmente, para infirmar a existência de entendimento consolidado, a irresignação deve trazer julgados recentes em sentido contrário ao entendimento acolhido na decisão recorrida, hipótese ausente nas razões recursais. 4. Agravo Interno do INCRA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.500.389/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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