- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 27/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF deve ser excepcionalíssima, reservada aos casos insólitos, em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões. 2. Não foi desarrazoado o indeferimento da liminar pelo Desembargador Federal, pois, apesar de a quantidade de droga apreendida não ser substancial, a prisão preventiva do agravante foi decretada com lastro em sua periculosidade, porquanto, de acordo com o Juiz, o averiguado ostenta maus antecedentes, inclusive pela prática de tráfico de entorpecentes, a denotar, em análise perfunctória, a ausência de plausibilidade do direito invocado. A análise sobre a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP deve ser feita por ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus requerido ao Tribunal de Justiça, à vista da folha de antecedentes do suspeito e de cópia da denúncia. 3. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, em indevido salto de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 465.338/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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