JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No tocante à figura tráfico privilegiado, embora o magistrado se encontre adstrito aos critérios previstos para enquadrar o acusado na forma mais benéfica do crime, a fração de redução encontra-se inserida dentro de um juízo de discricionariedade, cuja valoração deve, de forma fundamentada, estar atrelada aos elementos concretos inseridos nos autos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta praticada. 2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, inexistindo um parâmetro fixo para estabelecer o quantum de redução descrito no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mostra-se possível a aplicação de fração mínima quando o magistrado constatar, em decisão fundamentada, que a conduta praticada pelo réu merece maior reprovabilidade, podendo, inclusive, embasar suas conclusões nos elementos inerentes à quantidade e à nocividade da droga apreendida. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, seguindo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 666.334/AM, inexiste qualquer empecilho para que a quantidade e a natureza da droga apreendida, elementos negativos estabelecidos pelo art. 42 da Lei 11.343/2006, sejam valoradas na terceira fase da dosimetria da pena, a fim de servir de parâmetro ao julgador na escolha da fração necessária para redução da sanção aplicada ao delito, desde que tais circunstâncias não tenham sido mencionadas na primeira fase da dosimetria para estabelecer-se a pena-base. Precedentes. 4. No caso em exame, tanto o magistrado singular quanto a Corte originária mencionaram a quantidade e a nocividade da substância apreendida apenas na terceira fase da dosimetria, a fim de justificar a aplicação da fração mínima de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, situação a qual aponta inexistir qualquer irregularidade a ser corrigida por este Sodalício. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 445.294/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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