- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No tocante ao tráfico privilegiado, embora o magistrado se encontre adstrito aos critérios previstos para enquadrar o acusado na forma mais benéfica do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, a fração de redução encontra-se inserida dentro de um juízo de discricionariedade, cuja valoração deve, de forma fundamentada, estar atrelada aos elementos concretos inseridos nos autos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta praticada. 2. Inexistindo um parâmetro fixo para estabelecer o quantum de redução descrito no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a aplicação de fração mínima quando o magistrado constatar, em decisão fundamentada, que a conduta praticada pelo réu merece maior reprovabilidade, podendo, inclusive, embasar suas conclusões nos elementos inerentes à quantidade e à nocividade da droga apreendida. Precedentes. 3. A escolha do quantum de redução da pena, por inserir-se dentro de um juízo de discricionariedade do magistrado, exige não a avaliação obrigatória de todos os elementos inseridos nos autos, mas que, de forma fundamentada, o magistrado apresente os motivos pelos quais considera ser necessária uma maior punição da conduta praticada pelo acusado, mesmo que apenas adotando um dos elementos descritos no art. 42 da Lei de Drogas. 4. In casu, tendo a Corte originária mencionado a quantidade e natureza da droga apreendida em poder do recorrente - 1.015,00g (um quilo e quinze gramas) de droga do tipo cocaína - como fundamento suficiente para afastar a aplicação da fração máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, inexiste qualquer irregularidade no acórdão objurgado, passível de ser sanada em sede de julgamento de habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 445.294/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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