- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Este Sodalício possui jurisprudência firmada no sentido de que a reanálise de tese já debatida e resolvida em julgamento perante esta Corte Superior só pode ocorrer quando a parte, mediante apresentação de novos fatos, demonstrar a necessidade de um contemporâneo pronunciamento a respeito do tema. Precedentes. 2. No caso em exame, a questão referente à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 já fora debatida e resolvida por esta Corte Superior no julgamento proferido em sede de agravo em recurso especial. 3. A imposição do regime de cumprimento da pena é atividade direcionada ao magistrado, o qual, durante a aplicação da sanção penal, deve estar atento ao princípio da individualização da pena, explicitando, de forma fundamentada, as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena aptas a embasarem o quantum da penalidade, bem como o regime adequado para seu cumprimento. 4. Nos crimes regidos pela Lei de Drogas, ao ser fixado o modo de cumprimento da reprimenda, o magistrado deve estar atento não só às circunstâncias judiciais inseridas no art. 59 do CP, como também o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, o qual prevê a possibilidade de menção à quantidade e à natureza da substância entorpecente como fundamento para a aplicação de regime mais gravoso. Precedentes. 5. In casu, constatando-se que o agravante fora apreendido na posse de 270g (duzentos e setenta gramas) de cocaína e crack, uma balança de precisão e o valor de R$ 270,50 (duzentos e setenta reais e cinquenta centavos), mostra-se perfeitamente possível a imposição do regime fechado para cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão. 6. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 441.037/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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