JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTIMAÇÃO TÁCITA. LEI N. 11.419/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26 da Lei 8.038/90, c/c o art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50. 3. Ainda que se leve em consideração que a contagem do prazo recursal somente ocorreu após os 10 dias corridos contados a partir do envio da intimação, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, verifica-se que, tendo a intimação tácita ocorrido em 13/2/2015, o prazo final seria 15/3/2015 (domingo), prorrogando-se para 16/3/2015. Nesse contexto, é intempestivo o recurso especial interposto pela Defensoria Pública em 17/3/2015 (e-STJ, fl. 214). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 699.853/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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