JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. MENÇÃO À SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício a simples menção ou leitura da sentença de pronúncia durante a sessão plenária do júri, desprovida do caráter de argumento de autoridade, não implica, automaticamente, na nulidade do julgamento, especialmente considerando que o Conselho de Sentença possui amplo acesso ao conteúdo dos autos. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio duplamente qualificado está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual, considerando que concorreu para a prática delitiva, com terceiros corréus, estando no local do crime, auxiliando na execução da vítima, fornecendo meios para a consecução da conduta criminosa e, ainda, estimulando o atirador com sua presença e dando-lhe cobertura. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3. Na hipótese dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamentos o fato de o crime ter sido praticado por milícia e como forma de extermínio, o cargo exercido pelo agravante como policial militar, sua figura de líder na organização criminosa, e, ainda, o deslocamento de uma das qualificadoras para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação à lei federal na espécie. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.034.150/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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