- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. PROJEÇÃO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE EM PLENÁRIO. PROVA IRREPETÍVEL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Torna-se irrepetível, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Penal, a inquirição em plenário de testemunha cuja intimação restou frustrada, por se encontrar em lugar incerto e não sabido. Assim, viável a exibição de seu depoimento colhido de forma audiovisual, sob contraditório, no sumário da culpa, eis que equivale à "leitura de peça a que se refiram" que dispõe o citado dispositivo legal. 2. Para alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que não se trataria de prova irrepetível seria necessário a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. NULIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME TENTADO E CONDENAÇÃO PELO DELITO CONSUMADO. INOCORRÊNCIA. SÉRIES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Tratando-se de quesitos relacionados a séries diversas, vítimas e fatos diferentes, não há que se falar em contradição entre as respostas apresentadas pelo Conselho de Sentença, que entendeu pela absolvição do réu em um dos delitos, mas por sua condenação no outro. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio duplamente qualificado está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. DETRAÇÃO PENAL. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS. VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A questão disposta no § 2º do art. 387 do CPP não trata de execução penal, mas de fixação do regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto pelo Juízo da condenação, por ocasião da sentença, quando se computará o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo inicial de execução da sanção, por intenção e determinação do legislador. 2. Da mesma forma deve se dar quando da análise da questão pelo Tribunal em sede de recurso com efeito devolutivo, como in casu, em que se operou a reanálise da sanção e do regime prisional impostos. 3. No caso dos autos, a existência de circunstâncias judiciais negativas impede a mitigação do regime inicial de pena, ainda que descontado o tempo de prisão cautelar do agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.201.518/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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