- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA O ATO. DESNECESSIDADE DE ADIAMENTO. § 1º DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VIOLAÇÃO. PERGUNTAS FEITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BENEFICIARAM A DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso dos autos, o Magistrado entendeu pela desnecessidade de adiamento da audiência de oitiva de testemunha de defesa, por ausência do defensor constituído, em virtude da nomeação de defensor público para o ato. E tal procedimento não configurou violação ao § 1º do art. 265 do Código de Processo Penal, já que tal normativo não prevê a obrigatoriedade de adiamento, mas sua possibilidade. 2. Outrossim, embora o defensor público não tenha formulado perguntas à testemunha, a acusação fez vários questionamentos e todas as respostas dadas corroboraram a tese defensiva, de modo que o depoimento efetivamente beneficiou o réu. 3. Ademais, dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Assim, é visível que, sem a comprovação, de plano, do prejuízo para a defesa, não há reconhecimento de nulidade processual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.290.247/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.