- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/09/2018, p. 27/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITE O APELO NOBRE COM FULCRO NO ART. 1.040, I, DO NCPC (ANTIGO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição do agravo previsto pelo art. 1.042, caput, do NCPC, contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com base no julgamento de recurso repetitivo, constitui erro grosseiro. 3. À exceção do agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, contra a decisão que não admite recurso especial com base no art. 1.040, I, do NCPC (antigo art. 543-C do CPC/73), não há previsão legal para interposição de outro recurso a fim de dirimir possível recurso, sobe pena de se tornar ineficaz os ditames da Lei nº 11.672/2008. 4. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.227.908/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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