JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO DO FILHO DOS PROMOVENTES. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU COMPROVADO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMOVIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE DISCUTIR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DE QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento monocrático não foi eliminada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, conforme assentado na Súmula 568/STJ. 2. No tocante à violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil, a pretensão posta no apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, na medida em que o eg. Tribunal a quo, soberano no exame do caderno fático-probatório formado nos autos, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante no acidente de trânsito, no qual o filho dos ora então promoventes faleceu, aos 17 anos de idade e afastou, ainda, a alegada ocorrência de culpa exclusiva da vítima. A alteração de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que pretensão de alterar o valor da indenização a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, afastando-a, excepcionalmente, caso o quantum mostrar-se irrisório ou exorbitante. No caso, o valor fixado não é exorbitante, devendo ser confirmada a incidência do referido verbete sumular. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada, na medida em que a a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não se presta à comprovar o dissenso pretoriano. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.667.285/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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