- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PREJUÍZO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Juiz-Presidente, ao elaborar os quesitos, deve se ater aos termos da pronúncia, sendo imperiosa a estrita correlação entre estes, sob pena de nulidade absoluta do julgamento pelo júri, consoante exegese filológica e sistemática dos arts. 476, caput, e 482, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, conjugada à redação do art. 566, segunda parte, do referido diploma. 2. Malgrado o entendimento consolidado no sentido de a apelação devolver ao órgão julgador apenas a matéria impugnada, nos limites reclamados pelo recurso (tantum devolutum quantum appellatum), tal regramento sofre mitigação pelo efeito translativo recursal. 3. Neste caso, a nulidade restou evidenciada diante da existência de indícios de que o acusado foi partícipe dos fatos descritos na denúncia, tendo a quesitação, por outro lado, conduzido o Conselho de Sentença a reconhecer a coautoria, configurando, assim, nulidade posterior à pronúncia, ensejando a decretação de nulidade da Sessão Plenária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 955.249/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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