- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A questão relativa à ocorrência de ilegalidade na fundamentação adotada pela Corte de origem ao realizar a dosimetria da pena não envolve exame de provas, mas sim a análise de matéria de direito, não havendo falar em incidência da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp n. 1264633/RO, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 16/12/2013). 2. No caso, não há que se falar na incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise da correta dosimetria da pena não demandou o revolvimento do acervo probatório dos autos, sendo que as questões fáticas estavam devidamente delineadas tanto no acórdão recorrido quanto na decisão de primeira instância. Ficou consignado que uma mesma circunstância fora, indevidamente, considerada tanto para aumentar a pena-base quanto para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria, o que configurou inadmissível bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 212.489/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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