- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1, I, C/C ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DISTINTOS. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte "o princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes" (EDcl no REsp 1734799/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Tendo o Tribunal de origem exasperada a pena-base pela variedade de tributos sonegados, bem como pelo modus operandi empregado, enquanto que, na terceira fase, foi valorado o expressivo valor sonegado, não há falar em bis in idem, em razão da existência de fundamentos distintos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.880.955/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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