- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. REDUÇÃO DE ICMS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, não há se falar em violação do ne bis in idem, tendo em vista que a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão de envolver várias empresas secundárias em mais de um Estado não é ínsito ao tipo penal, constituindo motivação idônea para a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Inexistência, in casu, de violação ao princípio da correlação, na medida em que o acórdão recorrido consignou que "a sentença e o acórdão, observando os limites da imputação, consideraram, para a verificação do montante sonegado e a definição quanto à incidência do art. 12, inc. I, da Lei n° 8.137/90, os dados lançados nos autos narrados na denúncia. Seus anexos contêm descrição minuciosa da matéria tributável e das infrações praticadas, indicando que estas, independentemente da data em que se efetivou a apropriação dos créditos simulados, tiveram origem na emissão de notas fiscais inidôneas entre 02/1/2000 e 26/5/2003 (fl. 18, 19 e 49), o exato período descrito na inicial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.383.780/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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