- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E DA INTENÇÃO DE FRAUDAR A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO. MULTA ESTABELECIDA EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar óbices de admissibilidade ou se fundamentar na jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Se já houve pronunciamento sobre o mérito da persecução penal, o que denota, ipso facto, a plena aptidão formal da inicial acusatória, fica prejudicado o exame da inépcia formal da denúncia e da violação do art. 41 do CPP, principalmente quando a narrativa do Ministério Público permitiu a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 3. Ausente o prequestionamento dos arts. 155 do CPP e 13 do CP se o aresto impugnado não emitiu juízo de valor quanto às matérias tratadas nos dispositivos legais. Ademais, como a condenação do agravante está lastreada na prova submetida ao contraditório, a revisão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O delito do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de elemento subjetivo específico; basta, para sua caracterização, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, mediante as condutas (ação ou omissão) descritas no tipo penal, que não traz descrição de especial fim de agir. 5. Na primeira etapa da individualização da pena, o julgador, consoante sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de sopesar as singularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do CP e de acordo com o princípio da proporcionalidade. 6. Se a pena-base de reclusão foi elevada de forma desequilibrada, ante a análise desfavorável de uma única circunstância judicial negativa (consequências do crime), faz-se necessária sua readequação. Quanto à pena de multa, não verificada idêntica desproporcionalidade, inexiste distorção a ser corrigida no âmbito deste Superior Tribunal. 7. Não há falar em reformatio in pejus indireta se a decisão agravada não afastou nenhuma circunstância judicial desfavorável, não piorou a situação do réu e ambas as reprimendas (de multa e de reclusão), comparativamente, são harmônicas e estão dosadas em patamar um pouco acima do mínimo legal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.192.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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