- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposto nas Súmulas 440/STJ e 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 2. Hipótese em que o regime mais grave foi estabelecido pelas instâncias ordinárias, em decisão fundamentada, "diante da diversidade de drogas apreendidas com o acusado (cocaína e maconha), bem como a intensa negociação e movimentação de dinheiro e drogas comprovada pelas mensagens de whatsapp, o que indica a necessidade de imposição do regime de cumprimento mais severo, com gradual reinserção na sociedade, a fim de afastar o criminoso do meio social, desarticulando-se sua rede de contatos." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 445.014/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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