- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 21/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 21/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No caso, embora a pena não tenha ultrapassado 4 anos, o regime semiaberto mostra-se mais adequado à maior gravidade do delito, evidenciada pela natureza da droga apreendida (cocaína) o que, inclusive, fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Tendo sido proferida em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em debate, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 498.480/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.