- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, as instâncias antecedentes: a) não apresentaram motivação idônea para exasperar a pena-base dos réus - o que justificou sua redução ao mínimo legal; b) utilizaram a quantidade de droga apreendida em poder dos acusados para negar a aplicação da minorante - conclusão mantida no decisum impugnado. 2. Não se desconhecem os julgados desta Corte Superior que reputam válida a menção à natureza da droga em uma das etapas da dosimetria e à quantidade dos entorpecentes em outra, sem que se configure indevido bis in idem. Contudo, essa circunstância não foi adotada pelas instâncias ordinárias ao fixar a pena-base e não foi interposto recurso pelo Ministério Público, de modo que a consideração de tal vetorial diretamente por esta Corte Superior importaria em reformatio in pejus. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, a permitir a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão recorrida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.271.148/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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