- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIDO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL CONTRA OUTROS CORRÉUS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117, I E § 1º, DO CP. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 384 DO CPP. CORREÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recebimento parcial da denúncia, bem como o provimento do recurso especial, em que determinou o recebimento da ação penal em face das pessoas jurídicas, constituem marcos interruptivos do lapso prescricional, devendo ser estendido para todos os corréus, consoante art. 117, I c/c § 1º, do CP 2. Considerando que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica, é certo que eventual divergência quanto à narrativa fática da denúncia será melhor dirimida pelo magistrado após a realização da instrução processual, momento em que poderá adotar o procedimento previsto no art. 384 do CPP. 3. Ademais, mostra-se incabível a correção da adequação típica ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.368.111/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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