JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTO EM ELEMENTO CONCRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O oferecimento da denúncia não é tido como causa de interrupção do prazo prescricional. Consoante dispõe o art. 117, I, do Código Penal - CP, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa. 2. No caso dos autos, os fatos ocorreram durante o ano 2000, sendo a denúncia recebida em 5/5/2004 e a publicação da sentença em 22/6/2011. Considerando o quantum de pena aplicado (2 anos e 4 meses de reclusão) e o prazo previsto no art. 109, IV, do CP, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, permanecendo hígido o jus puniendi estatal. 3. O acolhimento do pleito de absolvição por atipicidade demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ. 4. O reconhecimento da participação de menor importância demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. É legítima a emissão de juízo negativo sobre as vetoriais que orientam a fixação da pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos (REsp 1729340/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018). 7. A decisão agravada foi clara ao demonstrar os motivos pelos quais não se verificou a ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, justificando-se a condenação do ora agravante. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.540.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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