JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não merece reforma o acórdão de origem, porquanto a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca da quitação e dos limites estabelecidos pelo Plano de Demissão Voluntária exigiria o reexame do contexto fático probatório dos autos. Por outro lado, para que seja possível infirmar qualquer conclusão diversa também seria necessária interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial ante o óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. II - Em relação ao questionamento acerca da aplicabilidade do artigo 1º, inciso F, da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (tema 905/STJ) , foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o REsp 1.492.221/PR , supra referido, foi julgado no dia 22/02/2018, com posterior publicação de sua ementa/acórdão em 20/03/2018. III - A quaestio iuris foi decidida em dissonância com o entendimento consagrado no julgamento acima. Por outro lado, o pleito recursal igualmente não se coaduna com o que decidido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. IV - É pacífico nesta Corte Superior que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. V - Deverão ser aplicados à espécie, conforme o referido julgado em recurso repetitivo, os índices de juros e correção monetária estebelecidos no item 3.1.1 - "c", da decisão supracitada. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.060.719/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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