- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/97. TEMA 905/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA REEXAMINADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E REALIZADA A SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação trabalhista objetivando o recebimento de remuneração referente ao período compreendido entre a data da exoneração do servidor e o término de sua licença maternidade. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para incidência de correção monetária do NCPC. II - A questão tratada nos autos, acerca da aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (tema 905/STJ) , foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. III - De acordo com o atual posicionamento desta Corte Superior, qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento pelo art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (já julgado), o recurso especial seja apreciado nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. IV - Ao tratar do julgamento dos recursos repetitivos, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece em seus arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041. V - Denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. VI - Prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. VII - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". VIII - quaestio iuris se restringe à aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (tema 905/STJ). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.900/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.