- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ANTECEDENTES DO ACUSADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, na prova testemunhal, nas diligências de campo realizadas pela Polícia Federal e nas interceptações telefônicas, no âmbito da "Operação Homônimo", a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos. 2. A pena-base do acusado sofreu aumento de 1 ano e 6 meses em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes (3 condenações com trânsito em julgado, sendo outras 3 utilizadas na segunda fase, a título de reincidência) e circunstâncias do crime, essa última desfavorável dada a "grande quantidade de cigarros apreendidos e o fato de existir neste caso um forte esquema organizado de distribuição de cigarros em larga escala", fundamentos aptos a justificar a majoração da reprimenda. 3. Não existe critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, tal como ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.884.132/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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